Pode solicitar retificação em assento civil, o registrado, ou seu procurador com poderes especiais para retificação de assento (procuração por instrumento particular com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo site do gov.br), o interessado (parente) em caso de falecimento do registrado.
Documentos necessários: Requerimento, documento original de identidade civil do interessado (requerente); certidões originais que comprovem o alegado, atualizadas em até 90 (noventa dias), ou cópias autenticadas das certidões, observado o prazo de 90 dias do original; e demais documentos julgados necessários à comprovação do alegado (originais).
OBSERVAÇÕES:
Se o requerente (interessado) não comparecer ao Cartório, deverá enviar o presente requerimento com firma reconhecida ou assinado digitalmente pelo site do gov.br, junto com os documentos comprobatórios em cópias autenticadas.
VALOR:
O valor do procedimento é de R$ 188,43 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), que não serão devolvidos no caso de indeferimento do pedido.
ARTIGO Nº 110 DA LEI 6015/1973:
“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a
requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado,
representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial
ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
- Erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (grifo nosso);
- Erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
- Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
- Ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
- Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
- § 1º (Revogado).
- § 2º (Revogado).
- § 3º (Revogado).
- § 4º (Revogado).
- § 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.”(NR)
Enunciado 64: Tratando-se de erro evidente, assim qualificado pelo oficial, nos moldes do inciso I do art. 110 da Lei 6.015/73, cuja constatação seja feita a partir de apresentação de documento estrangeiro, este deverá estar apostilado ou consularizado (caso o país emissor não integre a Convenção da Haia), traduzido por tradutor público juramentado devidamente inscrito em Junta Comercial do Brasil e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente.
Fundamento: Aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede da Arpen SP em 29/09/2017.
Enunciado 65: Em caso de necessidade de retificação de erro(s) constante(s) em mais de um registro pertencente à mesma Serventia e na mesma ocasião, o requerimento correspondente deverá ser realizado num único instrumento comindicação precisa dos assentos a serem retificados, acompanhado dos documentos (originais, autenticados ou conferidos) que comprove(m) o(s) erro(s). Neste caso, o oficial deverá cobrar por um procedimento de retificação, acrescido de tantas quantas forem as averbações adicionais, descontada daquela que integra o próprio procedimento de retificação.
Fundamento: Aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede da Arpen SP em 29/09/2017.