Reconhecimento de Firma

EXIGÊNCIA LEGAL

Conforme Lei 8.935/94 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, Capítulo XVI.

Existem dois tipos de reconhecimento de firmas:

1. Por autenticidade: Quando o Oficial identifica o próprio signatário, portando um documento de identificação, e este assina em sua presença, e também assina o livro de Termo de Comparecimento da Serventia.

2. Por semelhança: O Oficial confere a assinatura a ser reconhecida, com a que se encontra depositada em seus arquivos (cartão de assinatura).

IMPORTANTE SABER:

Para abertura de firmas, é necessário comparecer e apresentar documento original, em bom estado e recente, cuja foto permita a identificação do seu portador.Documentos permitidos:

  • Registro Geral;
  • Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97;
  • Carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75;
  • Passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado;

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Transferências de Propriedade de Veículos:

  • o proprietário do veículo (vendedor) deverá comparecer ao cartório com o DUT para realização do ato;
  • o Detran exige o reconhecimento de firma do comprador;
  • não é necessário o comparecimento de ambos para realização do ato.

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