Casamento

IMPORTANTE SABER:

Os noivos deverão comparecer ao cartório, acompanhados de 2 testemunhas, no mínimo, 30 dias antes e, no máximo, 90 dias antes da data pretendida do casamento, com os seguintes documentos:

a) Documento de identidade original dos noivos e das 2 testemunhas;
b) Certidão de Nascimento (emitida há, no máximo, 90 dias);
c) Caso de noivo divorciado, apresentar Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio (emitida há, no máximo, 90 dias);
d) Caso de noivo viúvo, apresentar Certidão de Casamento (emitida há, no máximo, 90 dias) e Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
e) Caso de noivo maior de 16 anos e menor de 18 anos, deverão comparecer os pais ou representantes legais para prestar anuência, com os respectivos documentos de identidade.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

– Para casamentos realizados fora da sede do cartório, em diligência,o procedimento de habilitação é o mesmo e a certidão será entregue no ato;
– Para casamentos religiosos com efeito civil: os noivos deverão trazer ao cartório, além dos documentos acima, o requerimento da igreja. Após a realização da cerimônia, os noivos terão, no máximo, 90 dias para trazer o termo da celebração com firma reconhecida para emissão da certidão. Contudo, caso isso não ocorra, o casamento ficará ineficaz.

Alteração do Nome

Pelo casamento, qualquer dos nubentes, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º). A indicação deve ser feita no momento da habilitação de casamento e é vedada a supressão total do sobrenome de solteiro, sendo obrigatória a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.

Caso um dos noivos seja viúvo ou divorciado e seu nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge, poderá manter esse sobrenome, que não poderá ser acrescido pelo outro.

Escolha do Regime de Bens

O Regime aplicado para o casamento é o da Comunhão Parcial de Bens:

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, tendo como exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

Podendo ainda serem escolhidos os seguintes Regines, desde que seja apresentada a Escritura de Pacto Antenupcial:

Regime de Comunhão Universal: Os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas comunicam-se , com algumas exceções, como é o caso dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.

Regime de Separação de Bens: Os permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687). OBS: O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório, por exemplo, quando um dos noivos for maior de 70 (setenta) anos.

Regime de Participação Final nos Aqüestos: Neste Regime cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ESTRANGEIRO:

Enunciado 59 da Arpen, artigo 1.525 Cod. Civil , e item 56, Cap.XVII, NCGJ/SP

1

Estrangeiro não residente no país : Passaporte com prazo do visto não expirado

2

Estrangeiro residente no país: RNE

3

Apresentar certidão de nascimento (solteiros) ou de casamento com averbação de divórcio, apostiladas ou legalizada pelo Cônsul Brasileiro no país de origem, traduzidos em tradutor Público Juramentado e registrados em Cartório de Títulos e Documentos, ou atestado consular como prova de idade e filiação.

4

declaração testemunhal, ou atestado consular como prova de estado civil, e filiação.

5

Noivo representado por procuração : Item 83.2, item XVII NCGJ/SP- A procuração para contrair casamento lavrada em país estrangeiro deverá ser legalizada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor público juramentado, registrada junto ao Oficial de registros de Títulos e Documentos, arquivando- se o original em língua estrangeira e a sua tradução.

  • Validade 90 dias
  • Nome que vai adotar
  • Regime de bens
ATENDIMENTO/AGENDAMENTO:

Para dar entrada na habilitação do casamento, é necessário o comparecimento dos nubentes e das duas testemunhas*, munidos da documentação necessária. O atendimento é feito de segunda-feira a sábado, mediante agendamento prévio, que deverá ser solicitado pelo link abaixo. Clicando no link, abrirá nossa plataforma de agendamento, o AKIORAS. Faça seu cadastro inicial, clique em “Novo Agendamento”, opte por “Habilitação de Casamento”, preencha o formulário e aguarde nosso contato.

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